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             Cartão de Crédito.

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              A cobrança de juros sobre juros feita mensalmente (capitalização mensal de juros) sempre foi uma prática dos bancos, mas sempre foi combatida pela Justiça brasileira a partir da década 30, quando entrou em vigor a chamada Lei de Usura (Decreto nº 22.626, de 7/4 de 1933). O texto proibia o anatocismo expressamente nestes termos: “É proibido contar juros dos juros.” Quer dizer: usar a fórmula de cálculo dos juros compostos.
Daí, com base nessa legislação, desde meados do século passado os tribunais levantaram a voz contra o maldito anatocismo, e nossa Corte máxima de Justiça, o Supremo Tribunal Federal(STF), assim como o Superior Tribunal de Justiça(STJ), que após a Constituição de 88 passou a julgar as causas sobre juros em última instância, confirmaram de forma unânime a condenação do anatocismo, o que já era consenso em todos os tribunais do País.
Mas o fato é que os bancos conseguiram enfiar à última hora, numa medida provisória editada em março de 2000 pelo então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso (e mantida, claro, pelo governo Lula), um artigo que não tinha nada a ver com o assunto tratado pela referida MP. O texto legalizou e liberou o anatocismo nos empréstimos bancários e nas dívidas dos cartões.
A partir da edição da citada medida provisória, apesar da resistência de alguns tribunais estaduais, o STJ (ultima instância) aceitou aplicar tal norma, o que foi seguindo pelos demais tribunais, e hoje os consumidores não conseguem mais reduzir suas dívidas mediante a retirada da parte dos juros que se referiam ao anatocismo (a redução do débito chegava perto de 40% da dívida).
Só que, apesar do liberou geral da capitalização dos juros, restou o detalhe. Qual? A MP, mesmo feita por encomenda, deixou brechas que permitiram interpretação em favor do consumidor. Em alguns casos, ainda é possível impedir o anatocismo. Vamos a eles.
Primeiro: quem está em débito no cartão, e não consegue um acordo aceitável para pagar a dívida, deve conferir se a administradora entregou o contrato do cartão quando este foi enviado.
Segundo: se recebeu o contrato, o titular do cartão deve “comê-lo com os olhos” para ver se nele consta uma cláusula expressa autorizando a cobrança de juros compostos ou juros capitalizados mensalmente.
Terceiro: veja se tal cláusula foi escrita na contrato de forma destacada das demais. Quarto: veja se o contrato entregue pela a administradora foi devidamente datado.
Por fim, veja se o contrato do cartão de crédito é anterior a 31 de março de 2000, data em que entrou em vigor a MP que liberou o anatocismo. Se nenhuma das condições acima foi atendida pela administradora do cartão, o anatocismo não pode ser aplicado, e os juros da dívida do cartão devem ser calculados de forma simples, sem a cumulação de juros sobre juros mensalmente, pode isso ocorrer somente a cada ano da dívida do cartão de crédito.
Outro caminho para reduzir a dívida do cartão é a retirada do cálculo da chamada comissão de permanência. O que é isto? É um encargo a mais (além juros remuneratórios, moratórios, correção, multas, etc) que os banco sempre impuseram aos consumidores. Anote: se a comissão de permanência for cobrada de forma cumulativa com os citados encargos, ela é abusiva e ilegal, conforme entendimento pacífico do STJ, e daí não pode ser incluída no cálculo da dívida. E se tal comissão for cobrada e paga, o valor deve ser devolvido em dobro para o devedor.

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Rodrigo Alves Nunes Advogado OAB/RS 53.409
Av. Carlos Gomes, 281 - Sala 201
Bairro Auxiliadora | Porto Alegre - RS
Fone: (51) 3574.9510   |  email: rnunes05@gmail.com





















Advogado para cartão de crédito e defesa do direito do consumidor em Porto Alegre.




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O que devo fazer ao receber um cartão de crédito que não pedi?

Ao receber um cartão de crédito que não solicitou deve comunicar a administradora, cancelar o cartão e solicitar número de protocolo. É indicado também registrar reclamação junto aos órgãos de defesa do consumidor. Caso sejam emitidas faturas de cobrança (anuidade, cartão adicional etc.) que possam acarretar prejuízo ou dano poderá ser pleiteada indenização.

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E se a fatura do cartão de crédito estiver errada?

Neste caso, o indicado é entrar em contato imediatamente com a administradora e solicitar a retirada do débito. Se não for devolvido o consumidor deverá formalizar a reclamação em um órgão de defesa do consumidor, no Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum.

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E se os juros forem exorbitantes?

O ideal é sempre denunciar para os órgãos competentes e entrar na Justiça. Exerça seu direito. Não se acomode. Só assim mudaremos esta cultura.

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Qual o procedimento caso a operadora não estorne os valores questionados?

O consumidor deverá formalizar reclamação em um órgão de defesa do consumidor, no Juizado Especial Cível (valores até 20 salários mínimos) ou Justiça Comum através de um advogado.

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Como agir ao receber um cartão de crédito não solicitado?

O envio de produtos sem a solicitação do consumidor é prática abusiva, vedada pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Caso receba um cartão sem solicitação, é importante que o consumidor entre em contato com a instituição financeira que realizou o envio e solicitar o cancelamento do cartão e quebrá-lo. Também é fundamental notar o número do protocolo, dia e horário da ligação. Em caso de futura cobrança, um órgão de defesa do consumidor deve ser procurado.

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Quais são os encargos por atraso que podem incidir no cartão de crédito?

Depende do que está no contrato, mas pela lei deveria ser 2% de multa e 1% de juros ao mês. No entanto, isso nunca é o praticado.
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