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Cobrança e Execução de Aluguel

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              O contrato de locação é título executivo extrajudicial por força de lei, apresentando-se, como dívida líquida, certa e exigível, nos termos do artigo 585, inciso V, do Código de Processo Civil.

             No tocante à responsabilidade civil pelas obrigações decorrentes de contrato de aluguel, a conclusão a que se chega é uma só: - o locatário e os fiadores são devedores solidários pela integralidade dos valores que estão sendo cobrados em um processo de execução. Não há qualquer possibilidade de conjectura em sentido contrário.

             A partir do momento em que os fiadores assinaram o contrato de locação, onde expressamente assumiram a condição de devedores solidários e pagadores principais das obrigações contratuais assumidas, tornaram-se devedores das dívidas daí decorrentes no mesmo patamar de responsabilidade assumida pelo locatário. Vale lembrar que em termos do pacto de fiança, essa assunção de responsabilidade por parte dos eventuais fiadores é de juridicidade inquestionável, já que expressamente permitido pelo Código Civil brasileiro.

             A obrigação assumida pelo locatário e pelos fiadores é solidária, o que significa dizer que todos são considerados devedores principais pela totalidade da dívida, mesmo porque a solidariedade entre o locatário e os fiadores ficou expressamente consignada no contrato de locação.

             Portanto, você que se sentir prejudicado no seu direito, entre em contato conosco, faça uma consulta que nosso advogado especialista em cobrança e execução de aluguel analisará minunciosamente seu caso e o orientará a ingressar com uma ação na Justiça, garantindo assim os seus direitos e evitando abusos.

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Rodrigo Alves Nunes Advogado OAB/RS 53.409
Av. Carlos Gomes, 281 - Sala 201
Bairro Auxiliadora | Porto Alegre - RS
Fone: (51) 3574.9510   |  email: rnunes05@gmail.com





















Advogado especialista em cobrança e execução de aluguel em Porto Alegre.




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Qual a definição de contrato de locação de imóveis?

Todas as vezes em que duas pessoas combinam a respeito de um determinado objeto ou prestação de alguma obrigação tem-se aí, numa linguagem de simples compreensão, um contrato. Assim, uma pessoa tem um imóvel e deseja alugá-lo a outra, que aceita. Combinam o valor mensal do aluguel. As chaves são entregues ao inquilino. Independentemente de haver ou não formalização, o contrato verbal vale e produz todos os efeitos legais. É comum que o leigo diga que, na falta de contrato escrito, não há contrato. O contrato existe sempre que houver um acordo de vontades entre as duas partes. Um contrato de locação pode ser formulado verbalmente.

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É necessário que o fiador possua dois imóveis?

A lei estabelece quatro modalidades de garantia que são: caução; fiança; seguro de fiança locatícia; e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Não há qualquer vedação legal com relação à exigência de titularidade de dois imóveis pelo fiador, o que provavelmente é feito pelo locador para fugir a qualquer discussão com relação à impenhorabilidade de bem único do fiador, ainda que esta questão já se encontre pacificada pela jurisprudência, com relação à possibilidade da penhora.

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O que é um contrato de locação escrito e um contrato de locação verbal?

Sim, uma vez que, no verbal, não se pode estabelecer prazo de locação, constituição de fiadores e nem transferir a obrigação do pagamento do IPTU para o locatário. Assim, se o contrato for verbal, não há fiador. A fiança, ou seja, a garantia que se pretende dar, não pode ser verbal. O prazo será sempre indeterminado. E o IPTU deverá ser pago pelo locador. Ao contrário, se o contrato for escrito, o prazo poderá ser fixado. O IPTU poderá ser transferido ao locatário. E poderá haver a participação de fiadores para garantir o contrato. O contrato escrito permite participação de fiador, fixação de prazo e transferência do IPTU ao inquilino.

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O que acontece se o inquilino não sair do imóvel no término do contrato?

Se o contrato tiver prazo de duração igual ou superior a 30 meses, ele terminará assim que tempo da locação tiver sido completado, devendo o locador enviar ao inquilino aviso escrito solicitando a desocupação do imóvel. Se ele não mandar o aviso e o locatário continuar morando no imóvel por mais de 30 dias, o contrato será prorrogado por prazo indeterminado. Se o contrato tiver prazo de duração menor que 30 meses, a prorrogação por prazo indeterminado é automática.

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O recibo do aluguel é obrigatório?

Sim, o locador não é obrigado tão-somente a dar recibo do aluguel como a discriminar as importâncias pagas. De acordo com a Lei do Inquilinato, o recibo de aluguéis não pode ser genérico. Deve mencionar, de modo expresso, detalhado, o valor e o mês a que se referem e, se houver encargos também discriminá-los. O recibo de locação deve ser discriminado.

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Em que situação pode se pedir a revisão do valor do aluguel judicialmente?

A Lei no. 8.245/91, em vigor, estabelee que a revisão judicial do valor do aluguel só poderá ser pedida após três anos de vigência do contrato ou do último acordo. O proprietário precisa entrar com uma ação revisional na Justiça para obter a atualização.
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